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AGEMAN

Abar se manifesta sobre PL substitutivo do Saneamento

22/10/2019
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Após a análise do texto apresentado em Comissão Especial, a Associação Brasileira de Agências Reguladoras (ABAR) redigiu nota para esclarecer seu posicionamento a respeito do parecer do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) sobre o PL 3261/19.

Abaixo você confere a nota na íntegra. Para obter o arquivo em PDF, clique aqui.

NOTA DA ABAR SOBRE O PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO QUE ATUALIZA O MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO – ABAR, na condição de entidade associativa e representativa de 50 agências reguladoras dos serviços públicos de saneamento básico, buscando a melhoria do processo legislativo, vem manifestar sua posição contrária ao Projeto de Lei Substitutivo do PL 3.261/2019, pois claramente enfraquece a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento, retira a titularidade dos municípios, ofende princípios constitucionais básicos, bem como usurpa a autonomia das unidades da Federação, além de permitir a delegação dos serviços de regulação e fiscalização com entidades de regulação de forma diversa da prevista nos artigos 25, § 3º, e 241 da CF/88, inclusive sem a prévia existência de lei.

Ademais, os dispositivos constitucionais são claros em somente permitir a delegação das competências de regulação e fiscalização a outros entes federativos por meio de consórcios públicos ou convênios de cooperação, sendo inconstitucional qualquer outro modo de delegação dessa atividade administrativa, ao propor priorização de recursos federais para a modalidade de regulação externa.

A ABAR é favorável à reforma do marco regulatório do saneamento básico desde que haja regulação e fiscalização plena e independente das agências reguladoras subnacionais estaduais, intermunicipais e municipais, cabendo ao governo federal e estadual, proporcionar  os incentivos necessários para que os municípios busquem os melhores arranjos institucionais de forma voluntária, seja por meio dos consórcios públicos seja por meio do convênio de cooperação, sem prejuízo a autonomia municipal de constituir sua própria agência.

Além do mais, persiste o equívoco, no Substitutivo do PL 3.261/2019, com relação à excessiva ingerência da Agência Nacional de Águas – ANA, sobre a governança e autonomia decisória e regulatória das agências.

A ANA não pode impor diretrizes de atuação de outra agência reguladora, sob pena de violação à autonomia dos entes federativos. Malfere a autonomia decisória das agências ao exigir que o exercício da atividade normativa deva observar as diretrizes obrigatórias determinadas pela ANA.

O Projeto de Lei Substitutivo também está eivado de inconstitucionalidades, inclusive por permitir situações em que os serviços públicos de saneamento básico deixam de ser de titularidade municipal fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas.

Assim, dúvida não há, que o PL Substitutivo põe em xeque tudo o que foi construído pelas agências reguladoras, desde a promulgação da Lei federal nº 11.445/2007, aniquilando a evolução do sistema regulatório, já consolidado no setor de saneamento.

É notório que a ANA não pode exercer a regulação, tampouco criar diretrizes nacionais obrigatórias. O que se vê é o fato de que, através de manobras legislativas, denominadas “normas de referências” buscam fazer da ANA uma agência reguladora, obstruindo competências dos verdadeiros entes reguladores do saneamento básico.

Outrossim, inibir o acesso a recursos federais por não seguirem as “normas de referência” da ANA é uma espécie de coerção, pois retira a autonomia dos entes, assegurada pela Constituição Federal.

Dessa forma, por repudiar o texto do Projeto de Lei Substitutivo, roga-se ao Congresso Nacional para que não seja aprovado na forma apresentada, mas sim, que sejam viabilizados maiores debates, controle social e consultas públicas, posto que o Projeto de Lei Substitutivo foi veementemente escondido da população e das entidades envolvidas nas questões do saneamento básico do Brasil.

A ABAR renova sua disposição em colaborar na melhoria do marco regulatório do saneamento, cujo papel das entidades de regulação é essencial, contudo, sendo necessário o respeito aos princípios republicano, federativo e da Administração Pública.

Fernando Alfredo Rabello Franco
Presidente da ABAR

Termos encontrados AGEMAN, Estado do Amazonas, Fiscalização, Governança, Legislação, Prefeitura de Manaus, Serviços
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