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Condenados na Operação Fidúcia não conseguem anular interceptações telefônicas

29/08/2019
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus de três condenados pelo crime de peculato que buscavam a declaração de nulidade de interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Fidúcia, que apurou esquema de desvio de verbas públicas no Paraná.

Contents
Prerrogativa de​​ foroReclamação improce​dente

Deflagrada em conjunto pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Controladoria-Geral da União, a operação investigou desvios de recursos (alguns deles federais) por meio do uso indevido de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Os delitos teriam ocorrido em convênios e termos de parceria celebrados com a administração pública paranaense.

Prerrogativa de​​ foro

De acordo com a ação penal, o esquema criminoso teria causado danos de, pelo menos, R$ 24 milhões entre 2008 e 2015. Os réus foram julgados pela 13ª Vara Federal de Curitiba e receberam condenações que chegaram a 23 anos de reclusão.  

Após um pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os réus entraram com recurso alegando que os dados das interceptações telefônicas gerados pelo Sistema Guardião, da PF, teriam sido manipulados para ocultar que um conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, com foro por prerrogativa de função no STJ, foi interceptado sem autorização da corte superior. 

Segundo a defesa, a interceptação telefônica foi o principal meio de prova do processo, de forma que, com o reconhecimento da ilicitude das escutas, a ação penal deveria ser anulada. Os réus também pediam a perícia do conteúdo das interceptações.

Reclamação improce​dente

O relator do recurso em habeas corpus no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que a alegação de interceptação indevida de dados de autoridade com prerrogativa de foro já foi objeto de análise na Corte Especial no julgamento da Reclamação 31.368, considerada improcedente. À época, o tribunal entendeu não haver indícios de que o conselheiro fosse alvo de investigações na Operação Fidúcia.

O ministro também destacou que o juízo de primeiro grau, destinatário da prova, rejeitou o pedido de reconhecimento de nulidade das interceptações e de perícia nas informações extraídas do Sistema Guardião, por entender que o meio de prova fundamental para a condenação é o documental e que, além disso, a principal integrante da organização criminosa é confessa em relação aos crimes mais relevantes em apuração.

No voto, acompanhado de forma unânime pela turma, Joel Ilan Paciornik ressaltou que o juízo de primeiro grau determinou à Polícia Federal a instauração de inquérito para investigar eventual ocorrência de quebra ilegal de sigilo das comunicações de acusado com prerrogativa de foro, mas o procedimento não significa que a ilicitude tenha ocorrido. A apuração, disse o relator, decorre dos protestos da defesa e só terá resultado conhecido no final das investigações.

“É certo, porém, que a simples determinação para abertura de inquérito não significa, nem de longe, a procedência das alegações colocadas”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso em habeas corpus.​

Termos encontrados Estado do Paraná, Justiça, Polícia, Polícia Federal, Região Sul, STJ, STJ - Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal de Justiça - STJ
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