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Lei de SC que trata de comercialização de serviços de telecomunicações é inconstitucional, defende PGR

20/09/2019
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Constitucional

20 de Setembro de 2019 às 18h45

Lei de SC que trata de comercialização de serviços de telecomunicações é inconstitucional, defende PGR

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Alcides Martins apresenta parecer em ADI favorável à medida cautelar contra a norma estadual

Foto mostra os prédios da PGR em entardecer de céu roseado, sendo essa cor refletida nos vitrais dos edifícios

Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR

O procurador-geral da República interino, Alcides Martins, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual opina pelo deferimento de medida cautelar solicitada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint). Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) a entidade questiona lei de Santa Catarina que dispõe sobre a proteção do consumidor em relação a práticas de prestadoras de serviços de telecomunicações. De acordo com o PGR, a norma é inconstitucional. “Lei estadual que proíbe a oferta e a cobrança de serviços de valor adicionado pelas prestadoras de serviços de telecomunicações é inconstitucional por usurpação da competência material e legislativa da União”, sustenta.

Além de outros aspectos, a norma estadual proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado (como conexão à internet de banda larga, hospedagem de e-mail, armazenamento em nuvem e streaming), digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações. Na manifestação, o PGR destaca que a Constituição deixa claro que a lei sobre telecomunicações é necessariamente de caráter federal e compete a essa mesma lei dispor sobre os serviços que devem ser oferecidos pelas concessionárias ou permissionárias.

O procurador-geral esclarece ainda que, embora a Lei Geral de Telecomunicações não defina o serviço de valor adicionado como serviço de telecomunicações, a proibição da oferta e da cobrança pela prestação do referido serviço, efetivada pela lei estadual, interfere indevidamente no contrato de concessão de serviço público realizado entre a União e as empresas de telecomunicações. “Os efeitos da lei catarinense ultrapassam a relação entre consumidor e fornecedor e atingem a relação firmada com o poder concedente. A vedação prevista na lei estadual pode inclusive repercutir sobre o valor dos serviços de telecomunicações, porquanto causa interferência no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão”, alerta Alcides Martins.

Ao finalizar o parecer, o PGR destaca ainda que, em diversos julgamentos, o Supremo reconheceu inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de defesa do consumidor, apresentam repercussão onerosa sobre contratos de concessão de serviço público federal relacionados com telecomunicações.

Íntegra do parecer na ADI 6.124

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Termos encontrados Defesa do Consumidor, Estado de Santa Catarina, Justiça, Legislação, Ministério Público Federal, Região Sul, Serviço Público, Serviços, Supremo Tribunal Federal
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