Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade e os Termos de Uso.
Accept
Portal O Governo
Facebook Curtir
Twitter Seguir
Instagram Seguir
Portal O GovernoPortal O Governo
Pesquisar
  • Home
  • Categories
  • More Foxiz
    • Blog Index
    • Forums
    • Complaint
    • Sitemap
Follow US
© Foxiz News Network. Ruby Design Company. All Rights Reserved.

Mantida condenação de empresário investigado pela Operação Lava-Jato

26/08/2019
bancoImagemSco AP 408391
Compartilhar

Mantida condenação de empresário investigado pela Operação Lava-Jato

bancoImagemSco AP 408391

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou (negou seguimento) Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 173224) no qual a defesa do empresário Márcio Andrade Bonilho, condenado a 14 anos em regime inicial fechado por lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito da Operação Lava-Jato, pedia a anulação da condenação e sua soltura.

De acordo com os autos, o empresário participou de desvios de verbas públicas destinadas à construção da Refinaria Abreu e Lima em Ipojuca (PE), entre 2009 a 2014, tendo recebido R$ 113 milhões como proprietário das empresas Sanki Sider e Sanko Serviços de Pesquisa e Mapeamento, e lavado ao menos R$ 26 milhões obtidos mediante superfaturamento da obra.

No RHC, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou agravo em habeas corpus lá ajuizado contra a condenação. Segundo o ministro Edson Fachin, não há ilegalidade no ato do STJ, que seguiu a jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de examinar matéria não analisada nas instâncias inferiores e de analisar fatos e provas em HC.

O relator também rebateu a tese da defesa, no tocante à condenação por organização criminosa, de atipicidade da conduta sob o fundamento da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ele apontou que as instâncias anteriores seguiram o entendimento da Súmula 711 do STF (a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência).

De acordo com o ministro Edson Fachin, mesmo que os fatos dos autos sejam anteriores à vigência da Lei 12.850/2013, que define a organização criminosa, a consumação do delito é contemporânea à norma.

Em relação à alegada inocorrência do crime de lavagem de capitais, pela inexistência do delito antecedente, por desconhecimento do recorrente da origem ilícita dos recursos ou pela sua não participação nos fatos narrados, o relator ponderou que o STJ considerou bem demonstradas as condutas dolosas e conscientes do empresário nos crimes cometidos pela organização criminosa e nos numerosos atos de lavagem de capitais apurados, o que reforça a autonomia do crime de lavagem de capitais em face dos delitos antecedentes.

“Os aspectos fáticos vislumbrados pelas Cortes ordinárias demonstraram que o recorrente teria agido com dolo na execução da figura típica de lavagem de capitais – de natureza autônoma em relação aos crimes antecedentes (peculato e fraude em licitação ou na execução do contrato) – a impossibilitar a adoção de compreensão encampada pelo recorrente, no sentido de que os atos criminalizados configurariam meros atos acessórios ou post factum [após o fato] impunível, tampouco de que os crimes antecedentes não ocorreram”, concluiu.

RP/CR

Termos encontrados Infraestrutura, Justiça, Lava Jato, Legislação, Serviços, STF - Supremo Tribunal Federal, STJ, Supremo Tribunal de Justiça - STJ, Supremo Tribunal Federal
Compartilhar esta notícia
Facebook Twitter Email Copy Link Print
Painel Informe Manaus de Satisfação: Gostou da matéria?
Amei0
Horrível0
Bem escrita0
Muito legal0
De última0
  • Como podemos ajudar?
  • Termo de Uso
  • Pedido de remoção
  • Política de Privacidade

Recomendamos

  • Informe Manaus
  • Informe Digital
  • Amazonas Virtual
  • O Judiciário
  • Caminhando com Jesus
  • Pregações On-line
Portal O GovernoPortal O Governo