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MPF ajuíza ações contra cortes de verbas de instituições federais em Minas Gerais

17/09/2019
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Direitos do Cidadão e Fiscalização de Atos Administrativos

17 de Setembro de 2019 às 17h15

MPF ajuíza ações contra cortes de verbas de instituições federais em Minas Gerais

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UFMG, IFMG e Cefet sofreram contingenciamento de recursos que pode resultar na interrupção dos serviços prestados pelas instituições

Foto mostra fachada do prédio da reitoria da UFMG

Foto: ufmg.edu

O Ministério Público Federal (MPF) em Belo Horizonte ajuizou três ações civis públicas contra o bloqueio de recursos da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) e do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET/MG), pedindo que a Justiça Federal não só suspenda o contingenciamento, como proíba novos bloqueios por parte da União.

Caso a Justiça não defira o pedido de suspensão do bloqueio, o MPF pede que ao menos seja assegurada a continuidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino no mínimo até o final de 2019, tornando sem efeito o contingenciamento das verbas destinadas ao pagamento de despesas de infraestrutura, como água, luz, gás, locação de imóveis, contratos de segurança, conservação e limpeza, além dos recursos para bolsas e projetos de pesquisa e extensão já programados ou em execução.

Na UFMG, foram bloqueados pelo Ministério da Educação R$ 64.570.032,00; no IFMG, R$ 27.934.238,00, e, no CEFET, R$ 33.966.204,00. Todas as três instituições informaram ao MPF que, sem a liberação das verbas, em pouco tempo, estarão impossibilitadas de pagar serviços básicos de manutenção, como contas de água e energia, ou adquirir insumos e suprimentos essenciais para laboratórios e salas de aula.

Para o Ministério Público Federal, as instituições federais de ensino superior e técnico tiveram violada sua autonomia para a elaboração e execução da programação orçamentária, em desrespeito a leis federais e à própria Constituição. Além disso, o contingenciamento imposto pelo MEC não possui suporte jurídico, econômico e financeiro, não tendo sido formalizado em “atos jurídicos motivados, restritivos da execução orçamentária das aludidas instituições, sendo comandos executados por ordem do Ministro da Educação que bloqueiam a disponibilidade das verbas no sistema, (…) ao arrepio dos princípios e regras mais elementares do Estado Democrático de Direito”.

As ações ainda lembram que o orçamento da União aprovado para 2019 foi da ordem de 3,38 trilhões de reais, não tendo havido notícia de queda acentuada de arrecadação e contingenciamento em percentual correspondente aos cortes anunciados pelo governo federal.

Ao ser questionado, o Ministério da Educação respondeu que o orçamento do ensino superior seria maior do que o da educação básica.

Porém, o MPF ressalta “que a educação superior tem maior participação no orçamento do MEC, uma vez que o ensino superior é de atribuição da União, enquanto a educação básica é de responsabilidade de Estados e Municípios, complementada com recursos da União (FUNDEB). Desse modo, o orçamento do MEC destinado à educação básica tem a função de apoiar os estados e municípios, pois a responsabilidade direta é destes últimos”.

Além disso, o ensino superior despende mais recursos do que a educação básica, porque é nele que é desenvolvida a maior parte da pesquisa no país e no qual se concentra o maior número de profissionais com maior qualificação (especialistas, mestres, doutores, pós doutores), mais bem remunerados do que os profissionais da educação básica.

Para o Ministério Público Federal, “o modelo de contingenciamento discricionário, sem fundamentação adequada e mediante critérios gerais e impessoais, que vem sendo praticado com relação às verbas orçamentárias destinadas às instituições de ensino superior, revela intervenção abusiva no âmbito da gestão financeira das universidades”.

Funções gratificadas – O Decreto nº 9725/2019 também impôs outro ônus às instituições de ensino e a seus servidores: a extinção de funções gratificadas (FGs) que eram destinadas a remunerar o exercício de atividades além das que são previstas nos cargos originários.

Na UFMG, foram extintas 391 funções; no IFMG, 74, e no CEFET-MG, 320 FGs.

Segundo o MPF, a extinção dessas funções só poderia ser feita por lei e não por decreto. Além disso, ao fazê-lo, o governo federal interferiu diretamente na autonomia das instituições de ensino, extinguindo funções gratificadas sem que houvesse qualquer mudança em responsabilidades ou no organograma.

“Com a extinção das funções gratificadas, o Estado mantém a mesma estrutura de funcionamento anterior ao Decreto, a mesma responsabilidade imposta ao servidor público, mas retira a gratificação que lhe remunerava pelo exercício do trabalho, que continua igual, promovendo assim redução remuneratória (ainda que indireta) de salários de servidores públicos, por um lado, e enriquecimento sem causa do Estado, por outro”, explica o MPF.

Por isso, as três ações civis públicas também pedem não só a suspensão dos efeitos do Decreto 9.725/2019 quanto à extinção das FGs pertencentes aos organogramas de cada instituição, como também que se proíba a UFMG, o Cefet e o IFMG de exigirem dos servidores que perderam as funções gratificadas a manutenção das mesmas responsabilidades anteriores.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da ACP/UFMG (Processo nº 1015444-73.2019.4.01.3800).

Clique aqui para ter acesso à íntegra da ACP/IFMG (Processo nº 1015355-50.2019.4.01.3800).

Clique aqui para ter acesso à íntegra da ACP/CEFET (Processo nº 1015445-58.2019.4.01.3800).

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123.9010 / 9008
No twitter: mpf_mg

Termos encontrados Ciência e Tecnologia, Decretos, Educação, Energia, Ensino à distância, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Estado de Minas Gerais, Fiscalização, Infraestrutura, Justiça, Legislação, Ministério Público Federal, Região Sudeste, Serviços, Tecnologia, Tributação, Universidade Federal, Universidades
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