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Norma do Ceará que cria sistemática diferenciada de ICMS para derivados de farinha de trigo é inconstitucional, diz PGR

05/09/2019
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Constitucional

5 de Setembro de 2019 às 20h55

Norma do Ceará que cria sistemática diferenciada de ICMS para derivados de farinha de trigo é inconstitucional, diz PGR

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Raquel Dodge também requer ao STF concessão de medida cautelar para suspender eficácia do decreto

Foto dos prédios da PGR à noite

Foto: João Américo/Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou, nesta quinta-feira (5), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra trechos do Decreto 31.109/2013, do estado do Ceará (com as alterações dos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017), que asseguram incentivo fiscal de ICMS a indústrias do estado com produção integrada de produtos derivados da farinha de trigo. A PGR requer ainda ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão, o mais breve possível, da suspensão da eficácia da norma, que deve ser apreciada oportunamente em referendo pelo Plenário.

Segundo Dodge, a norma estadual estabeleceu benefício fiscal ao reduzir a carga tributária do ICMS-ST, além de ter sido editada sem prévia autorização em convênio interestadual celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e ante a inexistência de lei específica para a concessão da medida. O decreto confere ainda tratamento tributário diferenciado de acordo com a origem ou o destino do produto, em contrariedade à neutralidade concorrencial em matéria tributária. Dessa forma, afirma a procuradora-geral, foram afrontados os artigos 146-A, 150-§6º, 152, 155-§2º-IV, V, VI e XII-“g” da Constituição Federal.

O decreto cearense, por exemplo, cria regime de tributação incentivada para grupos econômicos sediados no estado que promovam a fabricação de derivados da farinha de trigo (massas, biscoito, bolachas), resultando na redução da alíquota do ICMS-ST a patamar inferior a 12%. “A tributação favorecida de derivados de trigo produzidos no estado do Ceará elege como critério distintivo a procedência das mercadorias, estimulando a concentração do mercado, em afronta à neutralidade concorrencial tributária exigida pelo art. 146-A da CF e com desrespeito à vedação de discriminação tributária de natureza espacial, prevista no art. 152 da Constituição”, complementa Raquel Dodge.

Ao final da ADI, a procuradora-geral postula que se julgue procedente o pedido para declarar inconstitucional a sistemática tributária diferenciada que implica a concessão do benefício fiscal de ICMS, constante do art. 3º, §§2º a 5º e §8º; o art. 6º (expressão “bem como a saída de massas e biscoitos derivados de farinha de trigo efetuada por indústrias pertencentes à produção integrada”) e do anexo único (expressão “produtos elencados no Protocolo 50/05 oriundos de fabricação própria”), todos do Decreto 31.109/2013 do Estado do Ceará, com as alterações dos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017.

Íntegra da ADI 6222

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Termos encontrados Decretos, Economia, Estado do Ceará, Justiça, Legislação, Ministério Público Federal, Região Nordeste, Supremo Tribunal Federal, Tributação
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