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PGR pede que Supremo Tribunal Federal negue recurso de ex-gerente da Petrobras condenado na Lava Jato

24/07/2019
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Combate à Corrupção

24 de Julho de 2019 às 18h48

PGR pede que Supremo Tribunal Federal negue recurso de ex-gerente da Petrobras condenado na Lava Jato

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Ex-executivo requereu ao STF acesso a acordo de colaboração premiada sem nenhuma relação com investigações que responde

Foto de parte de um dos prédios da PGR, à esquerda. O momento da foto foi no por do sol, com reflexos alaranjados, à direita da imagem

Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou manifestação ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a rejeição de um recurso apresentado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado na Operação Lava Jato por corrupção e lavagem de dinheiro. O ex-executivo busca ter acesso a acordo de colaboração premiada, independentemente de o relato do colaborador ter relação com investigações ou ações penais às quais o paciente responde, o que contraria a jurisprudência da Corte. Por isso, afirma a PGR, o pedido da defesa não tem fundamento fático ou jurídico, pois não satisfaz os requisitos mínimos estabelecidos pela Corte Suprema, quando se trata de acesso ao conteúdo dos termos de colaboração.

O pedido de Márcio de Almeida se volta contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus ajuizado contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa decisão colegiada negou recurso da defesa para ter acesso ao acordo de colaboração premiada firmado entre o codenunciado Edison Krummenauer e o Ministério Público Federal (MPF). A PGR se manifesta pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

Ao analisar a questão, Raquel Dodge chama atenção para o fato de o STF condicionar o acesso às colaborações por delatados ao cumprimento de dois requisitos: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente e essa mesma colaboração não deve referir-se à diligência em andamento. “A lei assegura ao delatado o acesso aos termos de colaboração que lhes digam respeito diretamente e que tenham relação com os autos em que esteja sendo investigado, o que é diferente de acesso amplo e irrestrito a todo e qualquer depoimento em que tenha sido citado – como busca o recorrente”, argumenta Raquel Dodge.

O assunto já foi objeto da Súmula Vinculante 14 do STF. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, preconiza o texto. Porém, adverte a PGR, ao contrário do alegado pela defesa, não há violação ao enunciado. “Os pedidos de acesso aos depoimentos de colaboradores não podem ser genéricos e visando ao conteúdo amplo e irrestrito do que foi documentado”, pontua a procuradora-geral.

A 12.850/2013, que regulamenta o estatuto da colaboração premiada, estabelece que o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Via de regra, prossegue a PGR, as colaborações pressupõem sigilo absoluto, ressalvadas as hipóteses previstas na súmula 14 em relação aos investigados e seus advogados, os quais podem ter acesso a elementos de prova já incorporados ao inquérito. “Não há como simplesmente ignorar o sigilo e deferir amplo acesso aos termos prestados. Apenas uma análise individualizada, à luz de cada caso concreto e das diligências pendentes, poderá ensejar o deferimento ou não do pedido de vista”, pondera Dodge. “Resta claro, portanto, o não cabimento do presente instrumento para salvaguardar os anseios da defesa de Márcio de Almeida Ferreira, de forma que o agravo regimental interposto não merece provimento”.

Íntegra da manifestação no HC 166371

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Termos encontrados Justiça, Lava Jato, Legislação, Ministério Público Federal, Polícia, STJ, Supremo Tribunal de Justiça - STJ, Supremo Tribunal Federal
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