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Sancionada mediação e arbitragem em desapropriações por utilidade pública

27/08/2019
anastasia 01
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NotificaçãoVetos

Foi publicada nesta terça-feira (27), no Diário Oficial da União, a sanção ao projeto que autoriza o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A Lei 13.867, de 2019, é oriunda de um projeto do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) e tem por finalidade viabilizar uma resolução mais rápida dos processos de desapropriação de imóveis. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em junho, como PL 10.061/2018, mas tramitou no Senado como PLS 135/2017.

A lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que vetou quatro dispositivos. A norma entra em vigor hoje e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado a partir de amanhã. Atualmente, a regulamentação das desapropriações por utilidade pública é feita pelo Decreto-Lei 3.365, de 1941, que é alterado pela nova lei.

Notificação

A Lei 13.867, de 2019 estabelece que, após decretar a desapropriação por utilidade pública, o poder público deverá notificar o particular, enviando uma oferta de indenização. O prazo para aceitar a proposta é de 15 dias e o silêncio será considerado rejeição. O proprietário do imóvel poderá aceitar a proposta e receber o dinheiro. Caso opte pela negociação, ele indicará um órgão especializado em mediação ou arbitragem previamente cadastrado pelo responsável pela desapropriação.

A negociação obedecerá às leis que regulam a mediação e a arbitragem como meio de solução de controvérsias (Lei 13.140, de 2015, e Lei 9.307, de 1996, respectivamente). Basicamente, a diferença entre os dois mecanismos é que na arbitragem as partes permitem que um terceiro, o árbitro, decida a controvérsia, e na mediação ambas as partes chegam a um acordo sozinhas, e o mediador apenas conduz o diálogo.

Vetos

Bolsonaro vetou o artigo que determinava que o acordo para a desapropriação deveria ser efetivado em até cinco anos após a edição do decreto de utilidade pública. O presidente alegou que a medida traria insegurança jurídica, pois o tempo de duração do processo não pode ser previsto pelas partes.

Também foram vetados os dispositivos que obrigavam o poder público a adiantar os honorários do mediador ou árbitro. A alegação foi de que o pagamento adiantado impediria a opção por situações mais vantajosas ao erário, como o pagamento parcelado ou ao final do processo.

Por fim, foi retirada da lei a obrigação de que a notificação ao proprietário do imóvel informasse sobre a possibilidade de uso da mediação ou arbitragem. Bolsonaro alegou que a proposta permite interpretação de que a negociação é facultativa ao expropriado, mas obrigatória ao poder público.

Os vetos serão analisados agora pelo Plenário do Congresso. Um veto pode ser derrubado pela maioria absoluta de deputados (257) e de senadores (41).

Da Agência Câmara Notícias.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Termos encontrados Decretos, Legislação, Presidente Jair Bolsonaro, Senado Federal
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