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Suspensa decisão do TJ-PR que determinava pagamento imediato de vantagem a servidora pública

12/08/2019
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Suspensa decisão do TJ-PR que determinava pagamento imediato de vantagem a servidora pública

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que havia determinado o pagamento imediato de vantagem a servidora aposentada da Prefeitura de Curitiba (PR). A decisão do relator foi tomada na Reclamação (RCL) 35745, ajuizada no STF pelo município.

O caso teve origem em mandado de segurança ajuizado na Justiça paranaense buscando o pagamento imediato do valor referente à indenização por licença-prêmio não usufruída. A servidora teve seu pedido negado em primeira instância, mas o TJ-PR, ao acolher recurso, determinou ao município o pagamento de R$ 24.686,46, no prazo máximo de 15 dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária.

Na RCL, o município alega que o acórdão do TJ estadual, ao determinar o pagamento imediato da vantagem sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), ofendeu à decisão do Supremo proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4. A determinação do TJ-PR, segundo alega, esgotou o objeto do mandado de segurança, restringindo o acesso às instâncias extraordinárias em razão da dificuldade de restituição da quantia a ser paga à autora do mandado de segurança em caso de reforma do acórdão.

Liminar

O ministro Gilmar Mendes considerou presentes os requisitos que autorizam a concessão de liminar: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). Ele lembrou que, ao julgar procedente a ADC 4, o Plenário assentou a validade das restrições impostas pela Lei 9.494/1997 quanto ao cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que envolvam reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação que trate, exclusivamente, de qualquer dessas matérias.

“Verifico, em uma análise preliminar, que a decisão reclamada implica pagamento imediato de vantagem pecuniária a servidor, em desacordo com o decidido por esta Corte na ADC 4”, constatou. A liminar deferida pelo relator suspende o processo no TJ-PR até o julgamento final da Reclamação.

AD/EH

Termos encontrados Estado do Paraná, Justiça, Legislação, Região Sul, STF - Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Federal, Transporte
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