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Suspensa exigência de contragarantias do Amapá em contratos com a União

17/07/2019
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a exigência de contragarantias pela União em três contratos do Estado do Amapá com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal (CEF), no valor total de R$ 2,8 bilhões. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3285, tem efeito até que o estado se manifeste, em cinco dias, sobre as informações prestadas nos autos pela União.

Comprometimento

Na ACO, o Amapá argumenta que, em razão da crise financeira que atravessa, não será possível honrar as parcelas dos contratos que estão por vencer, o que resultará na execução imediata das contragarantias pactuadas com a União e no bloqueio de transferências constitucionais e arrecadação tributária.

A execução, segundo o estado, comprometerá gravemente a continuidade de políticas públicas essenciais e inviabilizará, entre outros itens, o pagamento dos salários, já atrasados, de médicos e enfermeiros, o custeio de medicamentos, o transporte de alunos, a merenda escolar e o fornecimento de alimentação nos estabelecimentos prisionais, causando risco de rebelião.

O pedido de liminar inclui, além da suspensão das contragarantias, a vedação da inclusão do Estado do Amapá nos cadastros federais de inadimplência em razão do atraso no pagamento das parcelas dos contratos e a imediata devolução de quaisquer valores bloqueados a título de contragarantia.

Recuperação fiscal

Ao deferir a medida cautelar, o ministro Dias Toffoli explicou que a completa apreciação do pedido de liminar exige a análise de mais informações. Ele observou que, de um lado, a implementação da contragarantia pela União afetará de modo significativo a sustentabilidade dos serviços públicos do Amapá, e, de outro, é igualmente premente a necessidade de ajuste de contas do estado.

O presidente do STF assinalou que o governo amapaense baseia sua argumentação na expectativa de adesão ao novo Plano de Recuperação Fiscal, previsto em projeto de lei (PLC 149/2019) ainda em tramitação no Congresso Nacional e que, segundo o estado, proibiria a execução de contragarantias. A União, por seu lado, sustenta que a proposta não contempla a suspensão da execução e que o Amapá não cumpriria todos os requisitos exigidos para o ingresso no regime de recuperação atualmente vigente (Lei 159/2017).

Seguindo a orientação adotada na ACO 3280, que trata de situação semelhante em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, o ministro Toffoli solicitou que o Amapá se manifeste sobre as considerações da União, especialmente sobre seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal vigente. O estado deve também apontar se é viável a apresentação de proposta de quitação ou diminuição do débito até a definição do PLC 149/2019, visando à conciliação dos interesses envolvidos.

RP/CF

Leia mais:

11/7/2019 – Presidente do STF impede União de bloquear verbas do RN e requer informações ao estado
 

Termos encontrados Educação, Estado do Amapá, Estado do Rio Grande do Norte, Justiça, Legislação, Região Nordeste, Região Norte do Brasil, Serviços, STF - Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Federal, Transporte
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