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TSE decide que siglas não podem usar Fundo Partidário para financiar candidatura de adversários

04/09/2019
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Eleitoral

4 de Setembro de 2019 às 17h44

TSE decide que siglas não podem usar Fundo Partidário para financiar candidatura de adversários

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Decisão seguiu entendimento do Ministério Público Eleitoral

Arte retangular com fundo verde claro, o mapa do Brasil em verde escuro e uma faixa amarela sobre o mapa, com a palavra “Eleitoral” escrita em letras pretas.

Arte: Secom/PGR

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (3), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que impôs ao deputado estadual Tupinambá Pereira de Souza a obrigação de devolver a quantia de R$ 25 mil doada pelo Partido da República (PR). Nas Eleições de 2018, o candidato concorreu pelo Partido Social Cristão (PSC), mas recebeu recursos do PR, mesmo não sendo filiado nem compondo coligação com a legenda doadora. Por unanimidade, a Corte seguiu entendimento do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), para negar o recurso do parlamentar e declarar que siglas não podem usar Fundo Partidário para financiar candidatura de adversários.

Em sustentação oral, o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques, destacou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal de que pessoas jurídicas não podem fazer doações a candidatos. “O partido político, enquanto pessoa jurídica, pode doar aos seus candidatos. Quando o partido político doa a outros, em especial, aos adversários dos seus candidatos, aí ele não é tratado como partido político, mas como qualquer pessoa jurídica”, enfatizou.

O vice-PGE também chamou atenção para o conceito de fidelidade partidária. “Inadimissível que um partido cobre lealdade de seus filiados e seja infiel com eles . A fidelidade partidária não é uma via de mão única”, reforçou. A avaliação é que houve, também, violação ao princípio da boa-fé objetiva. Isso porque a sigla partidária, ao buscar a filiação e oferecer condições para o lançamento de uma candidatura, ganha a confiança do filiado, no sentido de que ele terá o apoio do partido. “A lógica exclui o comportamento absolutamente contraditório de que o partido passe a financiar o adversário desse candidato, com dano evidente ao filiado”, salientou Humberto Jacques.

No plenário e no parecer enviado ao TSE, o MP Eleitoral também rebateu argumento apresentado pela defesa, de que a lei não proíbe expressamente a doação da forma como ocorreu no caso do Amapá. O entendimento é de que a proibição vem de uma regra básica e elementar da disputa partidária que não precisa ser mencionada na legislação: o fato de os “jogadores” não poderem atuar contra o seu próprio time (partido). “Tal premissa, conquanto tácita, confere lealdade e transparência ao pleito e, por conseguinte, aos eleitores”, frisou o vice-PGE em ambas as manifestações.

Para o ministro Sergio Banhos, relator do recurso interposto pela defesa do candidato, trata-se de indevida liberalidade de aplicação de recursos de Fundo Partidário, de natureza pública, procedimento completamente incompatível com o modelo democrático. Citando vários precedentes, Sergio Banhos reiterou que verbas oriundas do Fundo Partidário só podem servir à própria agremiação para difusão de sua ideologia, suas iniciativas sociais, o fortalecimento de sua estrutura interna, de seus candidatos, ou de candidatos pertencentes a partidos coligados, sendo vedada sua utilização para o financiamento de campanha de candidato adversário que sequer compõe a coligação. Para ele, o que aconteceu no Amapá é “inadmissível”.

 

*Com informações do Tribunal Superior Eleitoral

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Termos encontrados Estado do Amapá, Justiça, Legislação, Ministério Público Federal, Região Norte do Brasil, Supremo Tribunal Federal, Transparência, Tribunal Superior Eleitoral
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