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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Em Japurá, juiz determina que secretária de saúde se abstenha de proibir entrada de embarcações de transporte de carga com produtos para abastecer o comércio e unidades de saúde

10/05/2020
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A liminar foi concedida em Mandado de Segurança impetrado por empresário do ramo, que alegou exercer atividade imprescindível ao abastecimento do município.
O juiz Alex Jesus de Souza, titular da Comarca de Japurá, concedeu liminar em Mandado de Segurança determinando que a secretária de Saúde do município, Mayra Souza da Silva, abstenha-se de proibir a entrada e permanência no porto local, das embarcações fluviais de transporte de carga pertencentes a um empresário, parte impetrante do Mandado de Segurança, que alegou desempenhar atividade imprescindível, consistente em transporte de carga, destinada ao abastecimento dos estabelecimentos comerciais e das unidades de saúde locais.
Ao recorrer à Justiça, o empresário narrou ter sido notificado pela secretária, comunicando-o do impedimento ao exercício de atividade empresarial, ao argumento da observância das disposições expressas na Resolução n.° 02, de 29 de abril de 2020, emitida pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento à covid-19.
Ao analisar o pedido do empresário e a documentação acostada aos autos, o juiz consdierou incorreta a medida adotada pela titular do órgão municipal, tendo em vista a finalidade da atividade exercida pelas embarcações em questão. “Conforme extraído do relato produzido pelo impetrante, agregado à contrapartida comprobatória pré-constituída (documentos e registros fotográficos), ressoa inequívoca a incorreção da autoridade coatora, ao inviabilizar o exercício de atividade empresarial, imprescindível à subsistência do município de Japurá/AM, a partir do transporte de cargas, por meio de equipamento aquaviário, destinado ao abastecimento dos estabelecimentos comerciais, bem como à manutenção do funcionamento de órgãos públicos, com o fornecimento de insumos específicos à prestação de serviços estatais, em especial medicamentos a serem disponibilizados à população local”, destaca o relatório que precede a decisão do magistrado.
Em outro trecho do relatório, o juiz Alex enfatiza que as disposições contidas na Resolução n.° 02, de 29 de abril de 2020, emitida pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Covid-19, carecem de “um juízo de compatibilidade concreta entre os bens sob tutela, produzindo-se, no caso sob exame, prejuízos de cunho pessoal e social, com a determinação desproporcional e irrazoável de proibição de entrada e permanência das embarcações fluviais do impetrante, preordenadas ao transporte de cargas ao município de Japurá/AM”.
O relatório ressalta que cumpre ao impetrante (o empresário proprietário das embarcações de transporte de cargas) a observância irrestrita das orientações sanitárias preventivas, com vistas à proteção pessoal e dos funcionários das embarcações, incumbindo-se as autoridades sanitárias do uso das prerrogativas inerentes ao poder de polícia, com vistas ao exercício de atos de fiscalização do cumprimento das determinações expressas nas prescrições regulamentares de tutela da saúde da população do município de Japurá, diante do quadro de pandemia.
“Em vista das circunstâncias fáticas e jurídicas expostas, com fundamento no artigo 7.º, III da Lei n.º 12.016/2009, concede-se a ordem de segurança em caráter liminar, com determinação direcionada à autoridade coatora de, a partir da data da efetiva intimação, abster-se imediatamente de executar ato de proibição da entrada e permanência das embarcações fluviais de transporte de carga de Wanderson Benitiz Souza dos Santos, exceto se amparado em conduta, eventualmente praticada pelo impetrante, de violação às determinações de ordem sanitária, prescritas pelas autoridades públicas”, registra o texto da decisão, datada da última sexta-feira (8).
 
 
Terezinha Torres
Foto: Acervo da Comarca
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Termos encontrados Coronavírus, COVID, Covid-19, Estado do Amazonas, Japurá, Justiça, Transporte, Tribunal de justiça do Estado do Amazonas
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