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Em Maués, juiz condena réu por injúria racial cometida durante jogo de futevôlei

21/11/2021
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Sentença foi proferida no sábado (20/11), Dia da Consciência Negra.


O juiz de Direito Lucas Couto Bezerra, titular da 1.ª Vara da Comarca de Maués, condenou um réu a um ano e quatro meses de reclusão e multa pelo crime de injúria racial, na forma do art. 141, inciso III, do Código Penal. A decisão, proferida no sábado (20/11), data em que se comemorou o “Dia da Consciência Negra”, julgou procedente denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), no processo 0000042-60.2019.8.04.5801.

Conforme a denúncia, no dia 01.12.2018, por volta das 18h, na Praia da Maresia, o denunciado proferiu injúria racial contra um homem, durante uma partida de futevôlei na praia, momento em que a bola teria caído próximo à vítima e o acusado teria dito: “Pega aí urubu, tu não é o melhor?”. O denunciado ainda teria continuado ofendendo a vítima dessa forma por mais quatro vezes, fato que teria sido presenciado pelas testemunhas arroladas pelo Órgão Ministerial. A denúncia foi recebida pela Justiça em abril deste ano.

De acordo com os autos, citado, o réu ofereceu resposta à acusação, e a defesa deste argumentou que os fatos não se amoldam ao tipo penal imputado, uma vez que “urubuzinho” é o apelido da vítima, tendo o réu feito a declaração com intuito apenas de injuriá-lo (sem qualquer relação com sua cor). A defesa alegou que o ofendido teria perdido a paciência e teria dado um chute no denunciado, iniciando uma briga, e requereu que o crime fosse desclassificado para injúria simples.

Houve audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Durante o interrogatório, o réu não negou os fatos relatados na denúncia, mas argumentou que estavam com conotação diferente, e que não houve qualquer conotação racista em seus atos. O ofendido, no entanto, relatou que sofreu constrangimento em frente aos seus colegas, amigos e familiares, asseverando ter se sentido ofendido por conta da sua cor, fato que afirma o ter levado a prestar ocorrência policial no outro dia.  

Conforme o magistrado, a análise do acervo probatório produzido nos autos evidencia que a materialidade e a autoria delitiva restaram provadas pelo Inquérito Policial n.º 308/2018; pelos os depoimentos colhidos na fase inquisitorial; bem como e, principalmente, em juízo. “Verifica-se, portanto, restar comprovada a materialidade do delito de injúria qualificada, eis que se trata de crime formal, independendo, portanto, da existência de vestígios para sua comprovação, sendo suficiente a prova oral produzida, sobretudo o depoimento da vítima e do próprio ofensor. (…) O delito de injúria busca proteger a chamada honra subjetiva, ou seja, a ideia, ou o conceito, em sentido amplo, que o agente tem de si próprio, sua autoestima”, acrescentou  o titular da 1.ª Vara de Maués ao decidir pela condenação do réu, citando, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. “Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém (STJ, APn 813/DF, Rel. Min. Felix Fischer, CE, DJe 12/04/2016). (…) No caso da injúria racial, como visto, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima”.

A pena privativa de liberdade aplicada ao réu deveria ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2.º, alínea “c”, do Código Penal, mas estando preenchidos os requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal, o magistrado substituiu a pena de reclusão “por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que será cumprida na forma do art. 46 e parágrafos do Código Penal, e segundo venha a ser estabelecido pela Vara de Execuções”, ressaltou o magistrado.

Na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP), o juiz Lucas Couto fixou, ainda, em R$ 10 mil reais o  valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que os prejuízos morais sofridos pelo ofendido decorrem instantaneamente da violação dos seu direito à honra e à imagem pelo acusado. “Com efeito, em que pese ainda tímidas as sanções penais que o legislador pátrio cominou para o delito de injúria racial, é certo que a repercussão civil da sentença penal condenatória em tais casos deve servir para reparar o mal causado, prevenir que o acusado renove o comportamento ilícito que praticou e bem como medida de prevenção geral da pena, em caráter pedagógico, para que outras pessoas entendam que a Justiça não tolera comportamentos discriminatórios como o praticado”, frisou o magistrado em trecho da decisão, determinando que o acusado também deverá arcar com pagamento das custas processuais.

Terezinha Torres

Foto: reprodução da internet

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Telefones | (92) 2129-6771
E-mail:  divulgacao@tjam.jus.com

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