Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade e os Termos de Uso.
Accept
Portal O Governo
Facebook Curtir
Twitter Seguir
Instagram Seguir
Portal O GovernoPortal O Governo
Pesquisar
  • Home
  • Categories
  • More Foxiz
    • Blog Index
    • Forums
    • Complaint
    • Sitemap
Follow US
© Foxiz News Network. Ruby Design Company. All Rights Reserved.
Nacional

Entra em vigor lei que aumenta as penas para abandono de idoso ou pessoa com deficiência

09/07/2025
Compartilhar

09/07/2025 – 18:58  

Depositphotos

Nova lei aumenta as penas e estipula multa

Foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (4), a Lei 15.163/25, que aumenta a pena de quem for condenado pelo crime de abandono de idoso ou pessoa com deficiência.

O infrator poderá passar a cumprir pena de 2 a até 5 anos de prisão, mais pagamento de multa. Se esse abandono resultar na morte da pessoa, a pena será de 14 anos de reclusão. Se resultar em lesão grave, poderá haver reclusão de 3 a 7 anos, além de multa. A lei foi sancionada sem vetos.

Antes da nova lei, a pena geral era de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa. A norma teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado Helio Lopes (PL-RJ) e apoiado por outros parlamentares. O texto (PL 4626/20) foi aprovado pela Câmara dos Deputados, com emendas do Senado Federal.

Juizados especiais
Os deputados concordaram com as alterações do Senado, que aumentaram as penas e excluíram a competência dos juizados especiais para o crime de  apreensão de crianças e adolescentes sem ordem judicial ou flagrante de ato infracional.

O crime de maus-tratos, punido anteriormente com detenção, passa a ter a mesma pena geral. Nos agravantes de lesão corporal grave ou de morte (antes punidos com reclusão de 1 a 4 anos e reclusão de 4 a 12 anos, respectivamente), agora as penas serão de 3 a 7 anos e 8 a 14 anos, respectivamente.

Esse crime é caracterizado por expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância em ambiente de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis ou abusando de meios de correção ou disciplina. No Estatuto da Pessoa Idosa, o texto atribui iguais penas a esse tipo penal, caracterizado de maneira semelhante no Código Penal.

Da Redação – RS
Com informações da Agência Senado

Termos encontrados Nacional
Compartilhar esta notícia
Facebook Twitter Email Copy Link Print

Você pode gostar também

Nacional

Comissão aprova projeto de incentivo ao tiro esportivo

30/07/2025
Nacional

Motta: não cabe à Câmara deliberar sobre a prisão de Zambelli, apenas sobre a perda de mandato

30/07/2025
Nacional

Projeto destina recurso lotérico para pesquisa de doenças raras

30/07/2025
Nacional

Projeto libera funcionamento de comércio aos domingos e feriados

29/07/2025

Portal do Marcos Santos divulga pesquisa do consórgio G6 sobre as eleições de 2026 no Amazonas

29/07/2025
Nacional

Omar Aziz Lidera, Mas Cenário Com David Almeida Indica 2º Turno, Revela Ipen/G6

29/07/2025

Eleições 2026: Governador Wilson Lima é o “Coringa” no Tabuleiro Político do Amazonas

29/07/2025
Nacional

Disputa por Votos Válidos: Omar Aziz Rumo aos 65% em Cenário no Amazonas

29/07/2025

Rejeição dos Candidatos Impulsiona Estratégias para Eleições 2026 no AM

29/07/2025
Nacional

Pesquisa Ipen/G6 Detalha Abrangência e Metodologia em Levantamento para 2026 no AM

29/07/2025
Nacional

Comissão aprova vaga em estacionamento para gestante e pessoa com criança de até dois anos

29/07/2025
Nacional

Sancionado incentivo fiscal a exportações por micro e pequenas empresas

29/07/2025
  • Como podemos ajudar?
  • Termo de Uso
  • Pedido de remoção
  • Política de Privacidade

Recomendamos

  • Informe Manaus
  • Informe Digital
  • Amazonas Virtual
  • O Judiciário
  • Caminhando com Jesus
  • Pregações On-line
Portal O GovernoPortal O Governo