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Porte de arma para agentes de segurança socioeducativos é inconstitucional, sustenta PGR

07/08/2019
Porte de arma para agentes de segurança socioeducativos é inconstitucional, sustenta PGR
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Constitucional

7 de Agosto de 2019 às 15h42

Porte de arma para agentes de segurança socioeducativos é inconstitucional, sustenta PGR

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Norma de Santa Catarina é alvo de ADI por conceder porte de arma de fogo à categoria não prevista em lei nacional

Foto de um dos prédios da PGR tendo uma árvore em primeiro plano

Foto: Luiz Antonio/Secom/PGR

Na sessão plenária extraordinária do Supremo Tribunal Federal (STF), realizada na manhã desta quarta-feira (7), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu que a Constituição enumera de forma exaustiva quais são os agentes públicos e privados que podem ter porte de arma de fogo. “Fora desse rol taxativo, este porte é ilegal, mas também é inconstitucional”, reforçou a PGR, ao reiterar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 472/2009, de Santa Catarina, que permitiu o porte de arma a agentes de segurança socioeducativos.

O tema é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.359, proposta pela Procuradoria-Geral da República, em 2015. O relator do caso, ministro Edson Fachin, e outros quatro ministros seguiram o entendimento da PGR e votaram a favor do provimento da ADI. Três votaram contra. Mas, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Durante a sessão, Raquel Dodge lembrou ainda que o Estatuto do Desarmamento – de âmbito nacional – concedeu o porte de arma a categorias específicas e, de forma deliberada, não incluiu agentes socioeducativos.

Outro ponto da norma catarinense contestado pela PGR é a possibilidade de os servidores inativos continuarem com a posse de arma. O entendimento é de que o Estatuto não prevê essa hipótese para nenhuma categoria. “A lei não contempla a possibilidade de servidores continuarem a portar arma de fogo após a sua aposentação. Se o vínculo com a administração pública foi rompido, por aposentadoria, não há justificativa para manter a prerrogativa do porte de arma de fogo”, ressaltou a Dodge.

Em sua argumentação, a PGR questionou ainda aspecto da lei de Santa Catarina referente à competência para legislar sobre o porte de arma de fogo. Raquel Dodge relembrou que o STF, ao apreciar a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento em outro julgamento, reconheceu a competência privativa da União para legislar sobre essa matéria. A procuradora-geral citou, ainda outras decisões do Supremo como o mesmo entendimento.

“Dessa forma, por esses fundamentos, com apoio nesses precedentes, o ato normativo estadual ao conceder porte de arma de fogo a agentes socioeducativos, além das hipóteses previstas no rol fechado do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento violou a competência que é privativa da União e a competência material exclusiva da União para dispor sobre essa matéria”, finalizou Raquel Dodge.

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Termos encontrados Estado de Santa Catarina, Justiça, Legislação, Ministério Público Federal, Polícia, Região Sul, Supremo Tribunal Federal
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