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Decisão do STF contra ascensão e progressão funcional no TRE/SC deve ser mantida

15/08/2019
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Geral

15 de Agosto de 2019 às 16h0

Decisão do STF contra ascensão e progressão funcional no TRE/SC deve ser mantida

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Raquel Dodge apresentou contestação em ação rescisória contra decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal

Foto do prédio da PGR

Foto: Antônio Augusto/ Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) contestação em ação rescisória contra decisão da Primeira Turma da Corte em recurso extraordinário que trata da irregularidade da ascensão/progressão funcional no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC). Na decisão questionada, a Primeira Turma do STF manteve o entendimento das instâncias inferiores e julgou improcedente o recurso. Na ação rescisória, os autores alegam erro de fato no julgamento e manifestam lesão à norma jurídica.

De acordo com a ação, o erro de fato estaria caracterizado pelo reconhecimento, no acórdão impugnado, de que a jurisprudência das Cortes Superiores estaria pacificada no sentido de que, a partir da Constituição de 1988, não se admitiria a manutenção de progressões ou ascensões funcionais ocorridas em data posterior à promulgação da Carta. Sustentam que, na verdade, o STF detinha jurisprudência em sentido oposto, admitindo a manutenção dos atos de provimento derivado, desde que ocorridos até 17 de fevereiro de 1993. Os autores apresentam na ação as normas que estariam sendo lesadas, como, por exemplo, os princípios da segurança jurídica e da confiança do administrado na Administração.

Para Dodge, “não há, no acórdão impugnado, os alegados erros de fato ou lesão manifesta à norma jurídica”. Segundo ela, o acórdão assentou que a jurisprudência do STF entende a promoção do servidor por ascensão funcional como forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição. No caso em análise, a PGR explica que, examinado a partir de suas excepcionalidades, não consubstancia hipótese em que, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, devem os atos de provimento subsistir.

Sobre a alegada lesão à norma jurídica, Raquel Dodge afirma que “os dispositivos de lei invocados pelos autores sequer foram objeto de análise pelo acórdão impugnado, constituindo inovação inviável de ser veiculada neste instrumento rescisório”. Ela conclui defendendo que a demanda “reflete unicamente a irresignação dos autores com o decidido em seu desfavor, não se adequando as alegações trazidas na inicial a qualquer das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil”.

 

Íntegra da manifestação na AR 2.751

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Termos encontrados Estado de Santa Catarina, Justiça, Legislação, Ministério Público Federal, Região Sul, Supremo Tribunal Federal
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