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Prisão preventiva de investigado na Operação Câmbio, Desligo! deve ser restabelecida, defende PGR

27/08/2019
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Criminal

27 de Agosto de 2019 às 17h52

Prisão preventiva de investigado na Operação Câmbio, Desligo! deve ser restabelecida, defende PGR

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Para Raquel Dodge, medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para barrar a prática de atividades criminosas

Foto dos prédios da PGR no cair da tarde

Foto: Antônio Augusto/ Secom/PGR

Em recurso de agravo regimental enviado ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, requer o restabelecimento da prisão do ex-executivo do Banco Paulista, Paulo César Haenel Pereira Barreto. Ele foi preso preventivamente no âmbito da Operação Câmbio, Desligo!, por supostas práticas dos delitos de evasão de divisas, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa. A prisão foi decretada pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

A defesa do ex-executivo apresentou pedido de habeas corpus (HC) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo o relaxamento da prisão, o que foi indeferido monocraticamente pelo ministro Rogério Schietti. Diante disso, outro HC, no mesmo sentido, foi apresentado ao STF, e distribuído, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, que decidiu substituir a prisão preventiva por medidas cautelares como: a proibição de contato entre Barreto e os demais investigados na operação, a entrega do passaporte para as autoridades em 48 horas, e o pagamento de fiança no valor de R$ 200 mil.

Entretanto, para a PGR, o HC nem deveria ser conhecido, pois o colegiado do STJ ainda não julgou o mérito do HC impetrado naquela Corte, ou seja, os recursos não foram esgotados na instância antecedente. “Caso houvesse, tão somente, pronunciamento parcial quanto ao urgente pleito defensivo, ficaria obstado, aqui, o conhecimento desta impetração, nos termos da conhecida Súmula 691 do STF, cuja aplicação tem sido abrandada por esse Supremo Tribunal Federal somente em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, prontamente identificável, situações que, a propósito, não se acham delineadas no caso em apreço”, destaca Dodge no agravo.

Além de citar a afronta à Súmula 691/STF, a PGR diz que, ao contrário do que afirmou a defesa de Paulo Barreto, a prisão preventiva do ex-executivo do Banco Paulista não carece de fundamentação concreta e ainda demonstra a presença dos requisitos legais. “Os supracitados crimes [evasão de divisas, lavagem de dinheiro e organização criminosa] são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, estando preenchido, assim, o requisito exigido no artigo 313 do Código de Processo Penal. Além disso, a parte final do artigo 312 do CPP exige, para a decretação da prisão

preventiva, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente examinou as provas de materialidade e indícios de autoria do delito, destacando a participação de Paulo Barreto no esquema ilícito”.

Íntegra da manifestação no HC 172721

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