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MPF defende no STJ prosseguimento de ação penal contra responsáveis pelo atentado do Riocentro

28/08/2019
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Criminal

28 de Agosto de 2019 às 19h35

MPF defende no STJ prosseguimento de ação penal contra responsáveis pelo atentado do Riocentro

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Ação penal contra militares dos extintos SNI e DOI-CODI foi trancada pelo TRF2

Foto mostra plenário da Terceira Seção durante julgamento

Foto: Rafael Luz/STJ

“Um ato estarrecedor, que não pode ficar impune”. Assim o subprocurador-geral da República Haroldo Ferraz da Nóbrega classificou o atentado a bomba ocorrido em 30 de abril de 1981 no Centro de Convenções do Riocentro, em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. A afirmação foi feita nesta terça-feira (28) durante julgamento, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recursos do Ministério Público Federal (MPF) que questionam o trancamento da ação penal contra os envolvidos nos crimes.

A denúncia do MPF foi apresentada em 2014 e logo recebida pela Justiça de primeiro grau. Os seis acusados passaram, então, a responder pelos crimes de homicídio tentado (duplamente qualificado por motivo torpe e uso de explosivo), transporte de explosivo, associação criminosa armada, favorecimento pessoal e fraude processual, de acordo com a participação de cada um no episódio. Em seguida, porém, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou o trancamento da ação penal por entender que os crimes estavam prescritos.

Desde então, o MPF apresentou diversos recursos para que o processo tivesse seguimento. Para o Ministério Público, as condutas praticadas por agentes do Estado contra a população civil configuram, no direito internacional, ilícitos criminais caracterizados como lesa-humanidade, sobre os quais não incidem as regras de prescrição estabelecidas no Código Penal.

O parquet defende, portanto, a aplicação da jurisprudência definida na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. De acordo com o tratado, crimes contra a humanidade, como o atentado ao Riocentro, são imprescritíveis e impassíveis de anistia. “O Brasil não pode assinar um tratado internacional para depois não cumpri-lo, em especial se tratando de crimes graves”, afirmou o subprocurador-geral.

O representante do MPF frisou ainda que crimes contra a humanidade devem ser punidos com rigor. Por isso, defende a reabertura do processo penal contra os oficiais do Serviço Nacional de Informações (SNI) e do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI) que participaram da ação. “O ato praticado naquele episódio foi tipicamente um ato de terrorismo, conforme prevê o inciso 43 da Constituição. Portanto, é necessário que seja dado prosseguimento ao processo a fim de punir os responsáveis”, concluiu Haroldo da Nóbrega.

O ministro relator do caso no STJ, Rogério Schietti, votou para que seja aceito o recurso do MPF e dado prosseguimento à persecução criminal. De acordo com ele, não é cabível a aplicação do perdão judicial para o fato apurado, por este ter ocorrido após a Lei de Anistia, promulgada em 1979. Ele reforçou a submissão do Brasil à jurisdição internacional em casos convencionados de direitos humanos e apontou que isso não representa perda da soberania nacional, mas sim o fortalecimento da Justiça brasileira perante a comunidade internacional e a consolidação dos compromissos relacionados a direitos humanos.

O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Para acompanhamento processual junto ao STJ: REsp 1798903

Secretaria de Comunicação Social
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(61) 3105-6406 / 6415
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Termos encontrados Combate ao Crime Organizado, Direitos Humanos, Estado do Rio de Janeiro, Justiça, Legislação, Ministério Público Federal, Polícia, Região Sudeste, STJ, Supremo Tribunal de Justiça - STJ, Transporte
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