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Governo do Amazonas

Decreto estadual traz regras para funcionamento de shoppings e empresas do Distrito Industrial

14/05/2020
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Denúncias sobre o descumprimento das medidas de restrição podem ser feitas pelo telefone 181
O Governo do Amazonas publicou, no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (13/05), o Decreto nº 42.278, que prorroga até o dia 31 de maio a suspensão dos estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer, em função da pandemia de Covid-19. Além de tornar obrigatório o uso de máscara no âmbito do estado do Amazonas, a medida estabelece algumas penalidades, como multa diária de até R$ 50 mil para pessoas jurídicas.
A norma também autoriza os shopping centers de Manaus a estabelecerem pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês. Esses espaços não poderão ser superiores a 2 metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru, e deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras.
Cada shopping poderá ter até 20 guichês, que podem ser compartilhados entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela administração do centro comercial.
O decreto determina que os shoppings deverão garantir um sistema de funcionamento para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e que o consumidor não desembarque do veículo.
Por fim, os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem oferta de outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores, devendo contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso.
O decreto também prevê que os prestadores de serviços autônomos, bem como os estabelecimentos comerciais que assim desejarem, poderão fazer atendimentos nas modalidades delivery e drive-thru, desde que sejam garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao novo coronavírus.
Em relação às empresas do Polo Industrial de Manaus, fica determinado que elas adotem as recomendações da autoridade sanitária quanto às medidas de contenção da disseminação da doença.
Outras medidas – Conforme o novo decreto, até o dia 31 de maio também continuam suspensos o transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas e o fluvial de passageiros; as aulas na rede pública de ensino, Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (Cetam), Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e Fundação Aberta da Terceira Idade (FUnATI). O decreto recomenda que as instituições de ensino da rede privada também prorroguem a suspensão de suas atividades pelo mesmo prazo.
Fica suspensa ainda, até o dia 31 de maio, a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado; visitação a presídios e a centros de detenção para adolescentes; a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais; os eventos e atividades com a presença de público acima de 10 (dez) pessoas; e os atendimentos presenciais no âmbito do Governo do Estado, ressalvados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.
Academias e igrejas – O decreto mantém a proibição de funcionamento, até o dia 31 de maio, das atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares; do atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares; e do funcionamento de salões de beleza, barbearias e similares. Os prazos administrativos no âmbito do Estado continuam suspensos pelo mesmo período.
Outras atividades permanecem suspensas até a revogação do decreto: visitação a pacientes internados com Covid-19; funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares; e o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
Ficam ainda suspensos, até ulterior deliberação, o recadastramento dos servidores ativos e inativos; e o funcionamento dos órgãos do Governo do Estado, que que ocorrerá por meio de home office, ressalvados os serviços essenciais.
Multa – Em caso de descumprimento do decreto, os órgãos do sistema estadual de segurança pública e de fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, independente da responsabilidade civil e criminal.
Além disso, poderão aplicar as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: advertência; multa diária de até R$ 50 mil para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas do decreto deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades. O telefone para denúncias é o 181.
O QUE PODE FUNCIONAR
• Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício
• Padarias, exclusivamente para venda de produtos
• Restaurantes na modalidade delivery
• Distribuidora de água mineral e gás de cozinha
• Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais
• Agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento
• Serviços que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, cardiovasculares, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos
• Serviços de assistência à saúde
• Serviços de vacinação
• Serviço de urgência de assistência à saúde dos animais
• Serviços odontológicos de urgência
• Prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os taxistas, exceto os que fazem transporte intermunicipal e interestadual
• Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, exclusivamente por delivery ou drive-thru, observados os casos emergenciais
• Postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos
• Prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água
• Oficinas mecânicas
• Lavanderias
• Serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais
• Escritórios de advocacia
• Lojas de tecido e armarinho

Termos encontrados Amazonas, Coronavírus, COVID, Covid-19, Educação, Estado do Amazonas, Governo do Estado do Amazonas, Manaus, Transporte, Vacinação
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