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Governo do Amazonas

Governador Wilson Lima assina decreto que disciplina condutas de servidores públicos no período eleitoral

26/08/2020
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Normas seguem resolução do Tribunal Superior Eleitoral e a Lei Federal nº 9.504/1967

O governador Wilson Lima assinou o Decreto n⁰ 42.656/2020, que disciplina as atividades desenvolvidas por agentes públicos do poder Executivo no período eleitoral de 2020. O objetivo é evitar qualquer tomada de decisão ou ação governamental indevida que possa interferir na lisura das eleições municipais, previstas para o dia 15 de novembro, em primeiro turno, e 29 de novembro, segundo turno.

As determinações do decreto já foram detalhadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM) em palestras aos secretários e dirigentes de órgãos estaduais e também aos assessores de comunicação do Governo do Amazonas.

Além de estabelecer normas, o decreto, publicado na edição do dia 21 de agosto no Diário Oficial do Estado (DOE), determina que as atividades realizadas pelos servidores estaduais devem observar tanto o que estabelece a Resolução nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, e a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1967.

O decreto estabelece que os servidores devem se abster de qualquer ato que caracterize uso indevido ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político. Determina que a Procuradoria Geral do Estado deverá ser consultada em caso de dúvidas.

O descumprimento das normas deverá ser comunicado, imediatamente, à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis, apuração e responsabilização dos infratores.  O artigo 7⁰ do decreto estabelece que o descumprimento será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que praticar conduta vedada, que estará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.

Vedações – Especificamente, no artigo 4⁰, o decreto veda os seguintes atos e condutas:

I – a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço;

II – a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos órgãos públicos estaduais;

III – o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o horário de expediente; e

IV – a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Termos encontrados Amazonas, Estado do Amazonas, Governado Wilson Lima, Governador Wilson Lima, Governo do Estado do Amazonas
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