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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

TJAM mantém sentença de homologação de acordo em processo de reintegração de posse em Manaus

02/06/2023
Gentil
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Gentil

Trata-se de situação ocorrida em área do bairro Santa Etelvina, com acordo extrajudicial homologado em 2020 para regularização da área.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo desprovimento de recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que homologou acordo celebrado entre o Estado do Amazonas, a Superintendência Estadual de Habitação (Suhab) e a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em processo sobre reintegração de posse de área no bairro Santa Etelvina, em Manaus.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação n.º 0621776-31.2014.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, na sessão da última segunda-feira (29/05).

Em 1.º Grau, a Suhab iniciou ação requerendo providências para retirada de pessoas que estavam em área de ocupação irregular na Comunidade Monte Horebe, em torno dos conjuntos habitacionais Viver Melhor I e II, que tramitou em Vara da Fazenda Pública, que em fevereiro de 2020 homologou acordo extrajudicial entre os envolvidos para a regularização da área.

Em 2.º Grau, o MP recorreu, argumentando, entre outros aspectos, violação ao princípio do defensor natural (a ação foi apresentada pela 1.ª Defensoria Pública Especializada em Atendimento de Interesses Coletivos, mas o acordo foi conduzido pelo defensor público geral).

A tese não foi acolhida pelo relator, que destacou que “a atuação de um defensor é a atuação da Defensoria e, na presente situação, em especial quanto à repercussão dos fatos e a condução das tratativas terem se dado em âmbito hierarquicamente superior, a atuação do Defensor Público Geral não é causa de nulidade, nem tampouco de violação ao princípio do defensor natural suscitado”.

O magistrado lembrou que no caso há um conflito possessório coletivo cujo polo passivo traz um grande número de pessoas hipossuficientes, o quê, por si só, evidencia a relevância social da demanda e legitimidade da atuação da Defensoria que, em seu primeiro momento, era conduzida pela 1.ª Defensoria Pública Especializada em Atendimento de Interesses Coletivos. “A Defensoria Pública goza, ainda, de autonomia funcional e independência financeira, sendo seus princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”, ressaltou o desembargador.

Outro ponto questionado pelo MP foi a ausência de indicação das famílias beneficiadas no acordo, também afastado pelo relator, que destacou que no acordo homologado por sentença há as indicações das pessoas que serão beneficiadas por meio de um levantamento e identificação das famílias.

E, por último, quanto à ausência de delimitação da área relativa ao acordo, o magistrado observou que a impugnação não merece acolhida, pois a cláusula primeira identifica a “ocupação irregular denominada Monte Horebe”, e a delimitação da área por meio de mapa de invasão anexo ao acordo.

“Considerando todo o explanado, a sentença homologatória de acordo deve ser mantida em sua integralidade uma vez não constatada qualquer nulidade em relação à legitimidade e aos termos acordados”, afirma o desembargador Airton Gentil em seu voto.



Patrícia Ruon Stachon

Foto: 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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(92) 2129-6771 / 993160660


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